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CNI contribui para avanço na regulação da cobrança por sobrestadia de contêineres

Por Agência CNI de Notícias - Publicado 14 de agosto de 2025

Antaq definiu que cobrança por permanência de contêiner só pode ocorrer por opção do usuário, ao reconhecer aumento expressivo de denúncias sobre taxas indevidas. Em 2024, registros cresceram 81%


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) celebra a recente decisão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que aprovou, no último dia 31, importante entendimento regulatório sobre a incidência da chamada “sobrestadia de contêineres” – uma taxa cobrada por empresas de transporte marítimo quando um contêiner fica retido por mais tempo do que o período acordado em contrato. Uma das preocupações recorrentes envolvia cobranças abusivas, que vinham sendo impostas aos usuários mesmo em situações nas quais a responsabilidade era atribuível aos armadores ou aos terminais.

O colegiado da Antaq decidiu que a cobrança só deve ser aplicada quando a permanência do contêiner, além do período de livre estadia (free time), decorrer do interesse, da opção ou da responsabilidade do usuário. A medida, vista como um avanço para maior previsibilidade e segurança jurídica no setor, foi reconhecida pela CNI como uma vitória do setor produtivo nacional, que há tempos tem alertado sobre abusos relacionados a esse tipo de cobrança.


“A aprovação do entendimento regulatório traz mais clareza e equilíbrio à relação entre usuários e prestadores de serviço. A insegurança jurídica e a instabilidade regulatória prejudicam a competitividade da indústria brasileira. Decisões como essa contribuem para maior eficiência logística e para a redução do Custo Brasil”, afirma o diretor de Relações Institucionais da CNI, Roberto Muniz.


O trabalho técnico e institucional da CNI foi mencionado pela relatora do processo, a diretora Flávia Takafashi, durante a apresentação de seu voto: “Faço aqui um adendo para ressaltar que a temática central desses autos vem sendo discutida em diversas frentes junto à CNI, junto à CNA, junto à FIESP e também em fóruns de debate do setor”, pontuou Takafashi.

Desde meados do ano passado, a CNI tem promovido diálogos constantes com a base industrial e com o poder público, na busca por soluções para os problemas enfrentados pelo setor produtivo no escoamento de cargas nos terminais de contêineres do país.

O superintendente de Infraestrutura da CNI, Wagner Cardoso, destaca que o número de denúncias por parte do setor industrial cresceu consideravelmente no último ano. “Em 2024, observamos um crescimento exponencial nos relatos vindos do setor industrial sobre abusos na cobrança de sobrestadia de contêineres. As denúncias se concentravam, sobretudo, em cadeias produtivas como as de carnes refrigeradas, madeira, celulose, café e produtos químicos, mas não se limitavam a esses setores”, detalha Cardoso.

Nessa linha, a Antaq informa que houve um aumento expressivo nas denúncias relacionadas à cobrança de sobrestadia entre 2023 e 2024. No ano passado, a média mensal alcançou 45 registros — um crescimento de 81% em comparação com 2023.

Motivos para o crescimento das denúncias de cobrança da sobrestadia de contêineres

O especialista de infraestrutura da CNI, Ramon Cunha, explica que o processo de exportação usualmente envolve a entrega de um contêiner vazio pelo armador ao exportador, que tem prazo – normalmente de cinco a dez dias – para carregá-lo e levá-lo ao terminal indicado. Esse período é conhecido como “free time”.

Caso esse prazo seja ultrapassado, os armadores aplicam a cobrança de sobrestadia (detention). Com o aumento do volume de cargas, a falta de investimentos em infraestrutura portuária e a baixa previsibilidade da chegada de navios, o problema se tornou grave nos últimos anos.


“No passado, havia uma disputa frequente sobre quem deveria arcar com a cobrança: o exportador ou o terminal. A Antaq já havia esclarecido que, se o atraso for decorrente da indisponibilidade de navios, não se justifica a cobrança de sobrestadia pelos armadores”, explica Cunha.


A situação se agravou com a recusa de terminais em receber os contêineres, sob a justificativa de falta de espaço, especialmente quando os navios estavam atrasados. Mesmo assim, os armadores continuavam cobrando detention dos exportadores, gerando desequilíbrio na relação contratual.

Ramon Cunha lembra que tanto a detention quanto a demurrage estão relacionadas à sobrestadia de contêineres. Ambas são cobradas no transporte marítimo quando os contêineres ficam além do tempo estipulado — a detention ocorre enquanto o contêiner está em posse do usuário (exportação), e a demurrage quando permanece no terminal (importação).

Rito sumário para solução mais rápida de todas essas denúncias

Com a aprovação do entendimento regulatório, a Antaq cria um rito sumário para solução mais rápida das denúncias de abusividade na cobrança de sobrestadia. A diretora Flávia Takafashi alertou que o conjunto de medidas busca reforçar o compromisso da Agência com uma atuação técnica eficiente e alinhada às necessidades do setor, promovendo maior transparência, equilíbrio nas relações e qualidade do serviço de transporte marítimo e infraestrutura portuária.

Confira abaixo as medidas:

Premissa Fundamental para Incidência de Sobrestadia (Princípio do Incentivo)

  • A sobrestadia somente deve incidir quando a utilização do contêiner por prazo superior ao free time decorrer de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário; e
  • Não deve haver incidência quando a paralisação dos contêineres for relacionada a ato, omissão ou falha logística de responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, do depósito de vazios, ou de eventos alocados ao risco dessas partes.

 

 

Suspensão da Contagem da Sobrestadia

  • Verificada qualquer hipótese de não incidência (falha do transportador, terminal ou depósito), a contagem da sobrestadia fica suspensa, mesmo que já iniciada, a partir da data em que o usuário comprovar a primeira tentativa frustrada de entrega ou devolução do contêiner; e
  • A suspensão permanece até que o transportador disponibilize a condição efetiva para o recebimento.

 

 

Prejuízos Extraordinários e Recusa de Serviços

  • Se a indisponibilidade do depósito gerar prejuízos extraordinários aos usuários, é possível a abertura de processo sancionador;
  • A retenção de carga é ilegal, exceto por débitos de frete ou avaria grossa; e
  • A recusa de novos embarques por inadimplência não se aplica a contratos onde já houve o início efetivo da prestação de serviço.

 

 

Composição de Conflitos

  • A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) deverá elaborar e aplicar desde já um rito procedimental sumário para as demandas de cobrança de sobrestadia;
  • O objetivo principal é a composição de conflitos e o cancelamento de cobranças indevidas. Em caso de composição bem-sucedida e cancelamento da cobrança, os processos podem ser arquivados sem aplicação de penalidade;
  • Este rito sumário se aplica tanto às denúncias regulares quanto aos pedidos de medidas cautelares em tramitação; e
  • Pedidos de medida cautelar serão submetidos a este rito antes de eventual deliberação colegiada, e suas relatorias serão concentradas para garantir uniformidade.

 

 

Antecipação do Tema na Agenda Regulatória

  • A Superintendência de Regulação (SRG) irá antecipar a discussão do tema sobrestadia (item 2.6 da agenda regulatória 2025-2028), com o texto final refletindo os entendimentos regulatórios propostos.

 

 

Melhoria na Gestão de Dados e Denúncias

  • A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), com apoio da Ouvidoria e da Coordenadoria de Ativos Analíticos, deverá elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento das denúncias e avaliar a possibilidade de instituir um painel de denúncias integrado ao sistema de ouvidoria.

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